AGE de 29/06/2021 da AFBNDESPAR
Comunicado da Diretoria
No dia de amanhã, 29/06/2021, haverá AGE da AFBNDESPAR para deliberar sobre o ajuizamento de ação coletiva em face da União e do BNDES para afastar os efeitos da Resolução n.º 25/2018 da CGPAR relativamente aos associados da AFBNDESPAR, mediante anulação do referido ato administrativo.
A Resolução CGPAR nº 25 – que estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto ao patrocínio de planos de benefícios de previdência complementar – tem os mesmos vícios de origem da Resolução CGPAR nº 23 – que estabelece diretrizes e parâmetros para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados –, qual seja, serem disposições baixadas por órgãos do Poder Executivo, sem respeitar normas deliberadas pelo Poder Legislativo, para serem aplicadas pelos dirigentes das empresas estatais, muitas vezes ferindo, inclusive, o direito adquirido constante na Constituição Federal e suas Leis Complementares.
No caso da Resolução CGPAR nº 23 as Associações do Sistema BNDES (AFBNDES, AFBNDESPAR e AFFINAME e a APA-FAPES/BNDES) impetraram ação judicial através do escritório Ayres Britto e obtiveram liminar em 2ª Instância, suspendendo provisoriamente os seus efeitos sobre o nosso plano de saúde, o PAS. Objetivo idêntico tem a ação ora proposta, que objetiva anular os efeitos da Resolução CGPAR nº 25.
Importa ressaltar que há apenas dois pontos em que o Regulamento do Plano Básico de Benefícios (RPBB) que estão em desacordo com as disposições contidas na Resolução CGPAR nº 25, que no seu Art. 4º:
a) dispõe, no seu Inciso III, “a adoção da média de, no mínimo, os últimos trinta e seis salários de participação como a base para o cálculo do salário real de benefício da complementação/suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço”, enquanto no PBB o cálculo do salário real de benefício é feito considerando-se os últimos 12 meses;
b) dispõe, no seu Inciso VI, a “vinculação do reajuste dos benefícios dos assistidos ao índice do plano”, enquanto a atualização dos benefícios dos assistidos no PBB se dá em paridade com o reajuste dos participantes ativos.
No primeiro caso, entendemos que a ampliação do prazo de 12 para 36 meses resulta em redução do exigível atuarial do PBB, mediante redução de direito dos participantes ativos, sem qualquer contrapartida dos patrocinadores, do que entendemos ser uma má negociação.
No segundo caso, entendemos que a atualização dos benefícios dos assistidos no PBB em paridade com o reajuste dos participantes ativos é um direito adquirido constitucional (confirmado no Artigo 17 da LC 109) dos participantes assistidos e elegíveis a aposentadoria, e, assim, não pode ser desrespeitado por uma disposição de órgão do Poder Executivo. Entendemos que, no mínimo, deveria ser concedido um prazo para os assistidos e elegíveis à aposentadoria optarem entre continuar a ter a atualização de seus benefícios em paridade com os reajustes dos participantes ativos ou aceitar que ela passe a ser feita pela variação do índice do PBB, no caso o IPCA. Vale dizer que este era o posicionamento da FAPES sobre o assunto, que foi negado pela PREVIC em decorrência de disposições contidas na Resolução CNPC nº 40.
Face ao acima exposto, a Diretoria da AFBNDESPAR propõe que sejam aprovado o ajuizamento da ação coletiva para anulação das disposições contidas na Resolução CGPAR nº 25.